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Portabilidade de carências é o seu direito de trocar de plano de saúde, sem o cumprimento de novo período de carências. Seja ele individual, familiar ou coletivo (por adesão ou empresarial). Consulte as condições com nossos consultores. Portabilidade de carências referente a: RN 438.
A partir de 1 vida você consegue fazer a sua contratação.
São as normas que a operadora tem que cumprir e garantir o direito de atendimento do beneficiário. Como por exemplo: Agendamento de consultas programadas em até 14 dias.
RN 279 – Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
RN 438 – Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, revoga a Resolução Normativa – RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art.3 de dez. de 2018
RN 412 – A RN 412 regulamenta o cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar e a exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, a pedido do titular do contrato. Entende-se que cancelamento/exclusão a pedido somente ocorra por vontade do titular.
RN 309 – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em 24 de outubro de 2012 a Resolução Normativa nº 309, que dispõe sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e por adesão, para fins de cálculo e aplicação de reajuste. Ou seja, empresas na Unimed que reúnam até 30 vidas fazem parte desse agrupamento afim de reajuste.
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